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FAQ

Porque as respostas são expostas de forma clara

  • O que é um contrato de seguro?
    O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro. A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o terceiro lesado. Os seguros podem ser obrigatórios (quando a respetiva celebração é exigida por lei) ou facultativos (quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não).
  • O que são as condições gerais, especiais e particulares?
    Condições gerais Conjunto de cláusulas contratuais previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador. Incluem os aspetos básicos do contrato seguro, normalmente comuns para riscos com características semelhantes. Definem, por exemplo, as coberturas e exclusões gerais e os direitos e obrigações das partes. Condições especiais Conjunto de cláusulas que complementam ou especificam as condições gerais. As condições especiais (normalmente coberturas adicionais), que sejam realmente contratadas, encontram-se identificadas nas condições particulares. Condições particulares Conjunto de cláusulas que adaptam o contrato à situação concreta de um tomador do seguro. Identificam, nomeadamente, as coberturas constantes das condições especiais que foram escolhidas, os valores do capital seguro que foram acordados, as franquias que as partes estabeleceram, os beneficiários, as características relevantes da pessoa ou bem seguros e a data do início do contrato.
  • O que é a franquia?
    É a parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado
  • O que acontece se não se informar de um modo correto e completo o segurador sobre o risco a cobrir?
    Se o erro ou omissão for propositado Se o tomador do seguro ou o segurado não informarem, intencionalmente, de forma correta e completa o segurador, o contrato pode ser anulado. Nesse caso, o segurador não é obrigado a cobrir o sinistro que ocorre antes de ter tido conhecimento dessa situação ou nos três meses seguintes a esse conhecimento. Se o erro ou omissão for negligente (não intencional) Se o tomador do seguro ou o segurado não for cuidadoso na declaração do risco, fazendo-a de forma incorreta ou incompleta, mas sem que o erro ou omissão seja intencional, o segurador pode: propor uma alteração do contrato, no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento que a informação sobre o risco não estava correta; fazer cessar o contrato, se provar que nunca celebra contratos para cobrir os riscos que não foram comunicados ou que o foram incorretamente. Em caso de sinistro Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas pelo facto omitido ou incorreto, o segurador deve cobri-lo de forma proporcional à diferença entre o prémio pago e o que seria devido se o segurador conhecesse de forma completa e exata o risco, ou seja: se o prémio pago representar 50% do prémio que deveria ser pago caso não tivesse existido o erro ou omissão, o segurador apenas é responsável por 50% da prestação convencionada. Se o segurador provar que não celebra contratos para cobrir o risco não comunicado ou comunicado incorretamente, não é obrigado a cobrir o sinistro (tem apenas de devolver o prémio já pago).
  • O que é e para que serve o Fundo de Garantia Automóvel?
    O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante, entre outros casos, a reparação dos danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel, nos seguintes termos: tratando-se de danos corporais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel; tratando-se de danos materiais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel; em determinadas situações, o FGA satisfaz as indemnizações devidas por danos materiais quando o responsável é desconhecido, nomeadamente quando, em simultâneo, existem danos corporais significativos, quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia ou nos casos em que a prova existente não deixe dúvidas quanto à matrícula do veículo causador do acidente. Os responsáveis por acidentes de viação que não tenham cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, as indemnizações satisfeitas pelo FGA.
  • O que significa “perda total”?
    Quando ocorre um acidente, o veículo pode sofrer danos parciais, que podem ser reparados ou sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de perda total. Nesta situação, em vez do veículo ser reparado, o lesado é indemnizado em dinheiro. Existe perda total se: o veículo desapareceu ou foi totalmente destruído; o veículo sofreu danos que não podem ou não devem ser reparados, por colocarem em causa as suas condições de segurança; no caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente (valor venal); no caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente. · Se vender o veículo, o seguro transfere-se para o novo proprietário? · Não. O seguro termina às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário tem de celebrar outro contrato de seguro. O tomador do seguro deve avisar o segurador da venda do veículo, por escrito, no prazo de 24 horas, devendo devolver o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
  • O prémio é devolvido, se o contrato ainda não tiver chegado ao seu termo?
    Se vender o veículo antes do termo do contrato de seguro, o tomador dispõe de duas opções: Pode solicitar ao segurador a devolução da parte do prémio correspondente ao tempo que ainda faltava para o contrato terminar; Pode manter o seguro e utilizá-lo para segurar outro veículo, que irá substituir o veículo vendido. A substituição tem de ser feita no prazo de 120 dias.
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